Notícia Aberta
Justiça reconhece distorção de fatos em matéria contra a TCB
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A Justiça do Distrito Federal julgou procedente a ação ajuizada pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB) para assegurar o direito de resposta em razão de matéria publicada pelo jornalista Etelmino Alfredo Pedrosa no portal “Fatos Online”.
A decisão, proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal no processo nº 0703740-88.2026.8.07.0018, reconheceu que a reportagem intitulada “Boca no trombone: na TCB, a sigla virou esconderijo” divulgou acusações falsas, distorceu deliberadamente os fatos e omitiu informações essenciais constantes dos processos administrativos da empresa pública, construindo uma narrativa sem compromisso com a verdade e incompatível com os documentos oficiais produzidos pela administração pública.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a matéria apresentou “versão unilateral e distorcida dos fatos”, omitindo deliberadamente informações relevantes sobre a apuração administrativa que identificou fraude em procedimento licitatório. A sentença ainda registra expressamente que “tais acusações são ofensivas à honra objetiva da empresa pública, maculando sua reputação perante a sociedade e os órgãos de controle” e que “a autora demonstrou de forma contundente a verossimilhança da inveracidade da narrativa jornalística”.
O Judiciário destacou que a reportagem imputou à TCB e à sua Diretora-Presidente acusações relacionadas a suposto “esquema de corrupção”, “cobrança de propina” e “retaliação administrativa”, e omitiu deliberadamente informações relevantes constantes dos procedimentos internos instaurados.
Segundo a decisão, a TCB comprovou documentalmente que a rescisão contratual mencionada na matéria decorreu da atuação regular da administração pública após a identificação de irregularidades em procedimento licitatório, incluindo a apresentação de atestado de capacidade técnica falso por empresa contratada.
O magistrado ressaltou que a reportagem publicada por Etelmino Alfredo Pedrosa apresentou narrativa unilateral, deixando de informar que a empresa instaurou Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), promoveu apuração interna formal, produziu relatório técnico circunstanciado e encaminhou os fatos aos órgãos de controle competentes, incluindo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Na decisão, o juiz afirma expressamente que houve omissão de informação crucial relacionada aos fatos apurados administrativamente, registrando que a matéria divulgou acusações graves sem apresentar o contraponto documental já existente. Para o Judiciário, a publicação extrapolou os limites do jornalismo informativo ao deixar de observar o dever de veracidade e equilíbrio na divulgação dos fatos.
A sentença também destacou que a liberdade de imprensa é garantia constitucional fundamental, mas não possui caráter absoluto, devendo coexistir com a responsabilidade na divulgação das informações e com a proteção à honra e à imagem das instituições públicas.
Com a decisão, foi determinada a publicação integral da resposta apresentada pela TCB no mesmo portal eletrônico em que a matéria original foi divulgada, com igual destaque, visibilidade e alcance, além da vinculação permanente entre a reportagem ofensiva e a resposta institucional.
O descumprimento da decisão judicial poderá acarretar multa diária de R$ 500, limitada inicialmente a R$ 5 mil.
Confira a Sentença na íntegra:
PROCESSO Nº 0703740-88.2026.8.07.0018
Classe Judicial: Pedido de Resposta ou Retificação da Lei de Imprensa
AUTOR: Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB
RÉUS: Agência Notícia de Fatos Ltda. e Etelmino Alfredo Pedrosa
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito especial para exercício do direito de resposta, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB em face de Agência Notícia de Fatos Ltda. – ME e Etelmino Alfredo Pedrosa.
Narra a autora, em sua petição inicial, que os réus publicaram, em 2 de março de 2026, no portal de notícias “Fatos Online”, matéria jornalística intitulada “Boca no trombone: na TCB, a sigla virou esconderijo”.
Sustenta que a reportagem veiculou acusações de extrema gravidade contra sua imagem institucional e contra a honra de sua Diretora-Presidente, Sra. Maria Cecília Martins Lafeta, imputando-lhes práticas de corrupção, cobrança de propina e retaliação administrativa.
Afirma que a matéria baseou-se exclusivamente no relato de um empresário, proprietário da empresa JS Comunicações e Serviços em Geral Ltda., cujo contrato com a TCB havia sido rescindido.
Alega a autora que a narrativa jornalística é inverídica e omitiu deliberadamente os fatos apurados em procedimento administrativo interno, que comprovariam que a rescisão contratual não decorreu de retaliação, mas do estrito cumprimento do dever de autotutela administrativa, após a descoberta de fraude em procedimento licitatório, consistente na apresentação de atestado de capacidade técnica falso pela referida empresa.
Para comprovar suas alegações, anexou diversos documentos, incluindo o Relatório Circunstanciado da Comissão de Sindicância, despachos da Assessoria Jurídica recomendando a rescisão e a apuração de responsabilidade, a instrução que instaurou o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR e o ofício encaminhado ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT comunicando os fatos.
Aduz ter tentado, sem sucesso, exercer o direito de resposta na esfera administrativa, por meio de aplicativo de mensagens e, posteriormente, mediante notificação extrajudicial formal.
Diante da recusa dos réus, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a publicação imediata do texto de resposta apresentado, com o mesmo destaque e visibilidade da matéria original.
Ao final, requereu a confirmação da medida e a procedência total do pedido, com a condenação dos réus aos ônus da sucumbência.
Em decisão inicial, este Juízo determinou que a parte autora comprovasse a notificação extrajudicial dos réus por meio de correspondência com aviso de recebimento, nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.188/2015.
A autora apresentou emenda à inicial, juntando os comprovantes de postagem e recebimento da notificação via Sedex.
Recebida a emenda, foi proferida decisão determinando a citação dos réus para, no prazo de 24 horas, apresentarem as razões da não publicação da resposta e, em três dias, ofertarem contestação, conforme o rito da Lei nº 13.188/2015.
Os mandados de citação foram expedidos.
A ré Agência Notícia de Fatos Ltda. foi citada na pessoa de seu representante legal em 10 de abril de 2026.
O réu Etelmino Alfredo Pedrosa também foi citado na mesma data.
Decorrido o prazo de 24 horas sem manifestação dos réus, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que os requeridos publicassem, em 24 horas, o texto do direito de resposta, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A ré Agência Notícia de Fatos Ltda. foi intimada da decisão liminar em 14 de abril de 2026.
Após tentativas frustradas, o réu Etelmino Alfredo Pedrosa foi intimado da liminar por hora certa em 24 de abril de 2026, na pessoa de seu filho.
A ré Agência Notícia de Fatos Ltda. apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Afirmou ser proprietária exclusiva do domínio “noticiadefatos.com.br”, enquanto a matéria ofensiva foi veiculada no portal “fatosonline.com.br”.
Sustentou não possuir qualquer vínculo societário, editorial ou comercial com o referido portal ou com o corréu Etelmino Alfredo Pedrosa.
Indicou que o polo passivo deveria ser ocupado pela empresa Quid Novi Comunicação Ltda., da qual o jornalista seria sócio.
Requereu a extinção do processo em relação a si, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.
O réu Etelmino Alfredo Pedrosa, embora devidamente citado, não apresentou contestação.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva
A ré Agência Notícia de Fatos Ltda. suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a matéria jornalística em questão não foi por ela veiculada, e sim por outro veículo de comunicação, com o qual não possui qualquer relação.
A preliminar merece acolhimento.
A Lei nº 13.188/2015, que disciplina o direito de resposta, estabelece em seu artigo 3º que a notificação e, consequentemente, a ação judicial devem ser direcionadas ao veículo de comunicação social responsável pela divulgação da matéria ofensiva.
A legitimidade passiva, portanto, recai sobre a pessoa física ou jurídica que detém a responsabilidade editorial e técnica sobre o meio em que a informação foi publicada.
No presente caso, a ré Agência Notícia de Fatos Ltda. demonstrou, de forma inequívoca, ser titular do domínio “noticiadefatos.com.br”, que não se confunde com o portal “fatosonline.com.br”, onde a reportagem impugnada foi efetivamente publicada.
A ré juntou seu cartão CNPJ, que não indica qualquer relação com o jornalista corréu ou com a empresa que este representa.
A responsabilidade pela publicação do conteúdo é do titular do meio de comunicação, sendo ele a parte legítima para responder pela publicação e, consequentemente, para cumprir eventual ordem de veiculação da resposta.
A inclusão da ré Agência Notícia de Fatos Ltda. no polo passivo decorreu de equívoco da parte autora na identificação do responsável pelo portal “Fatos Online”.
Desse modo, a ré é parte manifestamente ilegítima para responder aos termos da presente ação, pois não possui qualquer ingerência sobre o conteúdo do site “fatosonline.com.br”, sendo-lhe fática e juridicamente impossível cumprir a obrigação de fazer pleiteada.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré Agência Notícia de Fatos Ltda., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2.2. Do mérito em relação ao réu Etelmino Alfredo Pedrosa
2.2.1. Da revelia
O réu Etelmino Alfredo Pedrosa, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal.
A ausência de defesa acarreta a aplicação dos efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Importante ressaltar que essa presunção é relativa, não implicando automática procedência do pedido.
Compete ao julgador analisar o conjunto probatório e o direito aplicável à espécie.
No entanto, no contexto dos autos, a revelia do réu, autor da matéria jornalística, reforça a verossimilhança das alegações da autora, especialmente quando corroboradas por robusto acervo documental.
A inércia do réu em contestar as imputações de falsidade e a documentação que as sustenta confere maior peso à narrativa autoral.
Decreto, pois, a revelia do réu Etelmino Alfredo Pedrosa.
2.2.2. Do direito de resposta
O direito de resposta é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 13.188/2015.
Tal direito visa assegurar à pessoa física ou jurídica que se sinta ofendida por matéria divulgada por veículo de comunicação social a possibilidade de esclarecer os fatos e apresentar sua versão à mesma audiência que recebeu a informação original.
Para o acolhimento do pedido, a lei exige:
a) existência de matéria ofensiva, inverídica ou errônea;
b) envio de pedido de resposta ao veículo de comunicação no prazo decadencial de 60 dias;
c) não veiculação da resposta no prazo de sete dias após o recebimento do pedido.
No caso dos autos, todos os requisitos estão preenchidos em relação ao réu revel.
A matéria ofensiva está materializada na reportagem intitulada “Boca no trombone: na TCB, a sigla virou esconderijo”, de autoria do réu Etelmino Alfredo Pedrosa.
O texto imputa à TCB e à sua gestão participação em “esquema de corrupção”, “cobrança de propina” e uso de “retaliação” para cancelar o contrato da empresa JS Comunicações.
Tais acusações são ofensivas à honra objetiva da empresa pública, maculando sua reputação perante a sociedade e os órgãos de controle.
A autora demonstrou de forma contundente a verossimilhança da inveracidade da narrativa jornalística.
A documentação administrativa apresentada revela que a rescisão contratual com a empresa JS Comunicações resultou de processo de apuração interna que concluiu pela existência de fraude em licitação.
O Relatório Circunstanciado nº 4/2026 concluiu expressamente que a empresa JS Comunicações apresentou atestado de capacidade técnica falso para se sagrar vencedora do certame.
Com base nessa apuração, a Assessoria Jurídica da TCB recomendou a rescisão unilateral do contrato e a instauração de processo sancionador, o que foi efetivado pela Instrução nº 36/2026.
Ademais, a TCB comunicou os fatos à Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social.
Fica evidente, portanto, que a reportagem do réu apresentou versão unilateral e distorcida dos fatos, omitindo informação crucial de que a rescisão contratual foi ato de autotutela administrativa em resposta a fraude documental, e não ato de retaliação.
A liberdade de imprensa, embora fundamental, não é direito absoluto e encontra limites no dever de veracidade e na proteção à honra e à imagem alheias.
Ao divulgar acusações graves sem apresentar o contraponto documental existente, o réu extrapolou os limites do jornalismo informativo e ingressou no campo da ofensa.
O segundo requisito, relativo ao pedido prévio de resposta, também foi cumprido.
A autora comprovou ter notificado os réus por correspondência com aviso de recebimento, entregue em 26 de março de 2026, dentro do prazo legal.
Por fim, a não veiculação da resposta é fato incontroverso, tanto pela ausência de contestação do réu quanto pela necessidade de ajuizamento da presente ação.
Verifica-se, ainda, que o texto da resposta proposto pela autora guarda proporcionalidade com o agravo sofrido.
Limita-se a rebater as acusações, esclarecer os verdadeiros motivos da rescisão contratual e reafirmar o compromisso da gestão com a legalidade.
Não há excesso de linguagem ou imputação de novas ofensas.
Dessa forma, a procedência do pedido em relação ao réu Etelmino Alfredo Pedrosa é medida que se impõe, devendo ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Em relação à ré Agência Notícia de Fatos Ltda.:
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
b) Em relação ao réu Etelmino Alfredo Pedrosa:
Julgo procedente o pedido formulado pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB para tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida e condenar o réu a publicar, às suas expensas, o texto integral da resposta apresentado na petição inicial, no prazo de 24 horas a contar da intimação pessoal desta sentença, observadas as seguintes condições:
I – A publicação deverá ocorrer no mesmo portal eletrônico em que foi veiculada a matéria ofensiva (“fatosonline.com.br”);
II – A publicação deverá ter o mesmo destaque, visibilidade, formato e alcance da matéria original;
III – Deverá ser garantida a vinculação permanente, por meio de link, entre a matéria ofensiva e a resposta publicada.
Mantenho a multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, para o caso de descumprimento.
Resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu Etelmino Alfredo Pedrosa ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 8 de maio de 2026.
A TCB reafirma seu compromisso com a legalidade, a transparência, a correta aplicação dos recursos públicos e a prestação de informações responsáveis e baseadas em fatos comprovados à sociedade do Distrito Federal.